A Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) teve uma importante vitória na Justiça na última sexta-feira (28). Com a decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as casas de apostas não licenciadas pela autarquia estadual podem ser bloqueadas no estado.
A decisão do desembargador Carlos Zuniga Dourado foi um agravamento de instrumento contra a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia indeferido o pedido da Loterj pelo bloqueio dos sites de apostas não licenciados.
Em resumo, o pedido era de que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) intimasse os provedores de internet a efetuarem “o bloqueio ou a suspensão dos sites arrolados pela Loterj que exploram irregularmente apostas de quota fixa”.
O documento esclarece que o bloqueio dos sites não é discutido neste momento, sendo essa medida tomada apenas caso a Anatel verifique o descumprimento da legislação vigente por parte dos sites.
O primeiro pedido foi negado sob as seguintes justificativas:
- O artigo 35-A da Lei 13.756/2018 permite aos Estados regularem a exploração de modalidades lotéricas exploradas por eles ou autorizadas, entretanto, não autoriza a regulamentação por agentes sem outorga estadual;
- A Lei 14.790/2023 estabelece que a exploração das apostas de quota fixa deve ocorrer em ambiente concorrencial com autorização do Ministério da Fazenda;
- A aplicação da Lei 14.790/2023 depende de regulamentação federal e um período de adaptação de noventa dias;
- A Loterj não possui autoridade para exigir o bloqueio de sites sem uma ordem judicial específica, conforme o artigo 19 da Lei 12.965/2014.
A decisão favorável à Loterj foi dada no entendimento de que a exploração das loterias de quota fixa não é exclusiva da União e, portanto, os estados teriam competência para fazê-lo.
“Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a Anatel a promover a verificação da legitimidade operacional das empresas arroladas na inicial (ID 418209247), frente à Loterj e, em caso negativo, tomar as providências cabíveis, nos limites do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão das atividades de loteria de apostas de quota fixa que estejam em desacordo com a legislação aplicada à espécie”, destaca.
Ainda cabe recurso à decisão.
Reação negativa
O setor de jogos e apostas encarou a decisão de forma negativa. Em nota, a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) afirmou que houve um equívoco no entendimento da Loterj com relação à liminar.
“A liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da Loterj nos termos da legislação vigente. Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da Lei nº 14.790/23 e o art. 24 da Portaria nº 827/24, que concederam prazo até 31/12/2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil. A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar”, colocou.
Para a associação, a interpretação dada “não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal”.
O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) também divulgou nota expressando “preocupação” diante da decisão.
“O IBJR alerta que o posicionamento da Loterj fomenta a insegurança jurídica, prejudicando o ambiente de negócios no Brasil e ameaçando a eficácia do arcabouço legal consolidado pela Lei Federal nº 14.790/2023 e pelas recentes Portarias da SPA/MF, em que os operadores têm até o final do ano para obter suas licenças”, declararam.
O instituto ressaltou, ainda, que a decisão deve ser objeto de recurso por parte da Anatel e da União.
O Aposta Legal Brasil buscou a Loterj para um posicionamento sobre o tema e aguarda respostas.